Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º
A convocação para todo o ano letivo incluirá o tempo destinado às respectivas férias escolares.
§ 2º
O servidor convocado por prazo inferior a um ano letivo terá direito a férias remuneradas calculadas sobre o tempo de serviço prestado, na proporção de 2/10 (dois décimos) para o pessoal do magistério e 1/11 (um onze avos) para o pessoal administrativo.