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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 20

O pessoal convocado fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º

A convocação para todo o ano letivo incluirá o tempo destinado às respectivas férias escolares.

§ 2º

O servidor convocado por prazo inferior a um ano letivo terá direito a férias remuneradas calculadas sobre o tempo de serviço prestado, na proporção de 2/10 (dois décimos) para o pessoal do magistério e 1/11 (um onze avos) para o pessoal administrativo.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978