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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 2º

- À vista do currículo adotado, a distribuição de turmas ou aulas será feita entre professores efetivos, lotados no estabelecimento, observando-se a jornada semanal de trabalho a que estão sujeitos.

Parágrafo único

- Para proceder à distribuição de aulas entre os professores efetivos, a direção da unidade escolar observará o nível de atuação correspondente ao cargo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978