Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- À vista do currículo adotado, a distribuição de turmas ou aulas será feita entre professores efetivos, lotados no estabelecimento, observando-se a jornada semanal de trabalho a que estão sujeitos.
Parágrafo único
- Para proceder à distribuição de aulas entre os professores efetivos, a direção da unidade escolar observará o nível de atuação correspondente ao cargo.