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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 19

A convocação de pessoal de que trata este Decreto efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, de responsabilidade do Secretário de Estado da Educação, ou de autoridade por ele delegada, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978