Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 19
A convocação de pessoal de que trata este Decreto efetivar-se-á pela emissão de Termo de Convocação, de responsabilidade do Secretário de Estado da Educação, ou de autoridade por ele delegada, segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.