Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 18
- Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 14 e 17 poderá ser convocado professor sem habilitação específica, que preencha condições de ser autorizado.
§ 1º
Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao professor a que se refere este artigo, se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se ainda, a licitude da acumulação.
§ 2º
A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção do estabelecimento e pelo Inspetor Escolar.