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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 18

- Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 14 e 17 poderá ser convocado professor sem habilitação específica, que preencha condições de ser autorizado.

§ 1º

Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao professor a que se refere este artigo, se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se ainda, a licitude da acumulação.

§ 2º

A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção do estabelecimento e pelo Inspetor Escolar.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978