Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 17
- Após o aproveitamento de todos os candidatos habilitados, inscritos para determinada área de estudo, disciplina ou atividade especializada, estando ainda incompleto o quadro de professores, o Secretário de Estado da Educação, ou autoridade por ele delegada, convocará, sucessivamente, quem se encontre em melhor posição de prioridade dentre os habilitados que tenham requerido uma segunda convocação.
Parágrafo único
- A dupla convocação está condicionada à licitude do acúmulo.