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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 16

O ocupante de cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer função da mesma natureza em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos para a convocação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978