Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 16
O ocupante de cargo efetivo de magistério poderá ser convocado para exercer função da mesma natureza em regime de acumulação legalmente permitida, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos para a convocação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)