Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
O número de servidores para cada Delegacia Regional de Ensino será determinado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º
O número de Inspetor Escolar, fixado para cada Delegacia Regional de Ensino, é o constante do Anexo VI deste Decreto.
§ 2º
Nas Delegacias Regionais de Ensino em que não haja pessoal efetivo em número suficiente, completar-se-à o respectivo quadro mediante convocação de servidores, nos termos deste Decreto e legislação complementar.
§ 3º
Admitir-se-à atribuição de regime especial de trabalho, aos servidores efetivos já em exercício no órgão referido neste artigo, observado o disposto no Capítulo I do Título VI, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)