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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 14

- A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:

I

número de turmas ou aulas;

II

número de alunos;

III

currículo adotado;

IV

jornada semanal de trabalho.

§ 1º

Haverá convocação de professor para número de aulas inferior ao fixado para o módulo 1 somente quando as aulas de determinado conteúdo não forem suficientes para formar um cargo.

§ 2º

O professor convocado nos termos do parágrafo anterior ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2, observada a proporção estabelecida no Anexo III.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978