Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 14
- A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:
I
número de turmas ou aulas;
II
número de alunos;
III
currículo adotado;
IV
jornada semanal de trabalho.
§ 1º
Haverá convocação de professor para número de aulas inferior ao fixado para o módulo 1 somente quando as aulas de determinado conteúdo não forem suficientes para formar um cargo.
§ 2º
O professor convocado nos termos do parágrafo anterior ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2, observada a proporção estabelecida no Anexo III.