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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 13

Para completar o quadro de pessoal dos estabelecimentos de ensino, o Secretário de Estado da Educação poderá convocar Professor, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Inspetor de Alunos, Contínuo-Servente e Servente Escolar, na forma das instruções complementares que baixar, podendo delegar a competência, vedada qualquer outra subdelegação.

§ 1º

Poderá haver, ainda, convocação de professor, nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau, para: 1 – substituição eventual de docentes; 2 – educação física; 3 – educação artística; 4 – ensino do uso da biblioteca; 5 – educação para a saúde; 6 – ensino religioso. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.) Da Convocação

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978