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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 12

- Ao Coordenador de Escola poderá ser atribuída a gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo, conforme consta do Anexo II, deste Decreto, onde se estabelece a correlação entre a gratificação e a complexidade da escola.

Parágrafo único

- Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo o Coordenador não afastado das atribuições específicas de seu cargo deverá exercer as funções de Coordenador em horário diferente, conforme o exigirem as necessidades da escola.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978