Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 12
- Ao Coordenador de Escola poderá ser atribuída a gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo, conforme consta do Anexo II, deste Decreto, onde se estabelece a correlação entre a gratificação e a complexidade da escola.
Parágrafo único
- Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo o Coordenador não afastado das atribuições específicas de seu cargo deverá exercer as funções de Coordenador em horário diferente, conforme o exigirem as necessidades da escola.