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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 10

- O Coordenador de Escola será designado pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade delegada, dentre especialistas de educação ou professores da unidade, assegurada preferência aos habilitados em administração escolar.

Parágrafo único

- Até a designação e nas hipóteses de ausência eventual do Coordenador, a função será exercida por especialista de educação ou professor da escola, assegurando-se preferência ao habilitado em administração escolar.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978