Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A companheira que viva sob dependência econômica do segurado, ainda que não exclusivamente, poderá ser designada dependente após cinco (5) cinco anos de vida em comum.
§ 1º
– São provas de vida em comum o mesmo domicilio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º
– A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º
– A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida, salvo na hipótese de reconhecimento post mortem mediante justificação administrativo ou judicial.
§ 4º
– A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, ressalvada expressa manifestação em contrário. Capítulo III Da Inscrição de Segurado e de Dependente