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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 7º

– Perderá o direito à prestação o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, sem justa causa, ou o que tenha perdida o direito a alimento, reconhecidas essas situações por sentença transitada em julgado.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978