Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Perderá o direito à prestação o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, sem justa causa, ou o que tenha perdida o direito a alimento, reconhecidas essas situações por sentença transitada em julgado.