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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 64

– O Conselho Administrativo fixará o critério e etapas da correção gradual dos valores das pensões concedidas e a conceder até 31 de julho de 1979, tomando-se como base o estipêndio de contribuição de segurado do mesmo posto, graduação ou cargo, com igual tempo de serviço, segundo as disponibilidades financeiras da CBPM. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.735, de 12/1/1979.)

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978