Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Na hipótese de atraso no recolhimento de contribuições o segurado, a que se refere o artigo 3º, inciso II, alíneas "a" e "b", deste Regulamento, ficará sujeito à multa de dez por cento (10%) do debito.