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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 60

– A receita originária de pecúlio facultativo será contabilizada separadamente e movimentada sob controle específico.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978