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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 6º

– O segurado poderá inscrever como dependente, para o efeito de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, desde que não possua meios próprio de subsistência:

I

a mãe

II

o pai inválido;

III

o filho menor de vinte e quatro (24) anos, enquanto estudante de segundo grau ou de curso superior.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978