Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O segurado poderá inscrever como dependente, para o efeito de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, desde que não possua meios próprio de subsistência:
I
a mãe
II
o pai inválido;
III
o filho menor de vinte e quatro (24) anos, enquanto estudante de segundo grau ou de curso superior.