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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 58

– O benefício devido ao dependente incapaz será pago, a titulo precário, durante três (3) meses consecutivos, de acordo com termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional civil só se realizando os pagamentos subseqüentes a tutor ou curador.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978