Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O direito ao beneficio não prescreverá.
Parágrafo único
– Prescreverão as prestações não reclamadas, no prazo de cinco (5) anos, contados da data em que forem devidas.