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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 57

– O direito ao beneficio não prescreverá.

Parágrafo único

– Prescreverão as prestações não reclamadas, no prazo de cinco (5) anos, contados da data em que forem devidas.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978