Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Os depósitos e a movimentação de recursos da CBPM serão feitos em conta bancaria mantida em estabelecimento de credito oficial.
– Os depósitos e a movimentação de recursos da CBPM serão feitos em conta bancaria mantida em estabelecimento de credito oficial.