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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 56

– Os depósitos e a movimentação de recursos da CBPM serão feitos em conta bancaria mantida em estabelecimento de credito oficial.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978