Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Nenhum empregado poderá ser colocado à disposição de outros Órgãos e entidades com ônus para CBPM. Capítulo VII Disposições Finais e Transitórias