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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 54

– Nenhum empregado poderá ser colocado à disposição de outros Órgãos e entidades com ônus para CBPM. Capítulo VII Disposições Finais e Transitórias

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978