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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 5º

– Considera-se dependente do segurado, para os efeitos deste Regulamento:

I

à esposa; o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos; o filho de qualquer condição, menor de dezoito (18) anos ou invalido e a filha, de qualquer condição, solteira, menor de vinte e um (21) anos ou inválida;

II

a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos, maior de sessenta (60) anos, ou inválida;

III

a mãe;

IV

o pai inválido;

V

o irmão, de qualquer condição, menor de dezoito (18) anos ou inválido; a irmã solteira, de qualquer condição, menor de vinte e um (21) anos inválida.

§ 1º

– Equipara-se ao filho, nas condições estabelecidas no inciso I, por declaração escrita do segurado: 1) o enteado; 2) o menor que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recurso suficiente para o próprio sustento e educação.

§ 2º

– existência de dependente de qualquer das classes previstas nos incisos I e II exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes.

§ 3º

– Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, por declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos destes.

§ 4º

– Não sendo casado civilmente o segurado, presumir-se-á designada a pessoa com quem tenha se casado religiosamente.

§ 5º

– Por declaração escrita do segurado, os dependentes a que se referem os incisos III e IV poderão concorrer com a esposa, a companheira, ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do parágrafo anterior salvo se existir filho com direito à prestação.

§ 6º

– A dependência econômica da pessoa indicada no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 5º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978