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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 43

– Os membros do Conselho Administrativo serão designados pelo Governador do Estado, em número de sete (7) para um mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.

§ 1º

– O Conselho Administrativo deliberará com maioria de seus membros, devendo reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

§ 2º

– As deliberações do Conselho Administrativo relativas as matérias constantes dos incisos I,IV,VI,VII e VIII dependem de homologação do Governador do Estado.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978