Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As importâncias destinadas à CBPM não terão aplicação alheia à finalidade previdencial, conforme estabelecido neste Regulamento, sendo os atos em contrário considerado nulos de direito, sem prejuízo das penalidades administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único
– A aplicação em investimentos rentáveis e a imobilização somente serão admitidas em relação às disponibilidades e reservas. Capítulo VI Da Administração da CBPM