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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 41

– As importâncias destinadas à CBPM não terão aplicação alheia à finalidade previdencial, conforme estabelecido neste Regulamento, sendo os atos em contrário considerado nulos de direito, sem prejuízo das penalidades administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único

– A aplicação em investimentos rentáveis e a imobilização somente serão admitidas em relação às disponibilidades e reservas. Capítulo VI Da Administração da CBPM

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978