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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 4º

– Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando em gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze (12) meses consecutivos.

Parágrafo único

– O prazo deste artigo será dilatado para o segurado: 1) acometido de doença que importe em segregação compulsória, até doze (12) meses após cessada a segregação; 2) sujeito a detenção ou reclusão, até doze (12) meses após o livramento; 3) que tiver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciais, das quais a metade, pelo menos, à CBPM, até vinte e quatro (24) meses.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978