Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A contribuição mensal do segurado é de oito por cento (8%) do estipêndio de contribuição e a do Estado é de cinqüenta por cento (50%) da contribuição do segurado.
§ 1º
– A contribuição do segurado remunerado pelo Estado é descontada mensalmente em folha de pagamento.
§ 2º
– A contribuição do segurado não mencionado parágrafo anterior é por este recolhida mensalmente à CBPM juntamente com a parte correspondente à contribuição do Estado até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencimento.