Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A CBPM não se responsabilizara por despesas de assistência médica não previstas em convênio ou termo de credenciamento, sem prévia autorização.
Parágrafo único
– Nos casos de força maior a serem especificadas pelo Conselho Administrativo, em resolução, o beneficiário poderá ser reembolsado por despesas efetuadas, observados os valores fixados pela CBPM para remuneração dos serviços e as proporções de participação do beneficiário em seu custeio. Capítulo V Do Custeio