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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 37

– A CBPM não se responsabilizara por despesas de assistência médica não previstas em convênio ou termo de credenciamento, sem prévia autorização.

Parágrafo único

– Nos casos de força maior a serem especificadas pelo Conselho Administrativo, em resolução, o beneficiário poderá ser reembolsado por despesas efetuadas, observados os valores fixados pela CBPM para remuneração dos serviços e as proporções de participação do beneficiário em seu custeio. Capítulo V Do Custeio

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978