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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 35

– A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos dependentes do segurado. Art.36 – Para a prestação de serviço de assistência poderá ser exigida comprovação de desconto ou pagamento de contribuição.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978