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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 34

– Poderá ser instituída a participação do beneficiário no custeio do serviço de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica em função de seu nível de renda e outros fatores tais como a natureza e o vulto das despesas gerais.

Parágrafo único

– Os limites e condições da participação no custeio serão fixados pelo Conselho Administrativo da CBPM.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978