Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao executor de funeral do segurado ou a seu dependente será prestado auxilio funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite mínimo de uma (1) e o máximo de duas (2) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª classe.