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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 31

– Após o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição, ao dependente do segurado detento ou recluso será concedido auxílio-reclusão a partir da data da perda do seu vencimento.

§ 1º

– O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida pelos artigos 16 a 22.

§ 2º

– O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 3º

– Ocorrendo a morte do segurado o benefício será automaticamente convertido em pensão.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978