Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Após o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição, ao dependente do segurado detento ou recluso será concedido auxílio-reclusão a partir da data da perda do seu vencimento.
§ 1º
– O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida pelos artigos 16 a 22.
§ 2º
– O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória.
§ 3º
– Ocorrendo a morte do segurado o benefício será automaticamente convertido em pensão.