Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O pecúlio facultativo caducará em caso de não pagamento dos prêmios por seis (6) meses consecutivos, salvo se a responsabilidade pelo atraso couber à repartição pagador.
Parágrafo único
– O instituidor poderá requerer, antes de decorridos dezoito (18) meses do pagamento do último prêmio, a reabilitação do pecúlio, desde que recolha o respectivo débito acrescido de multa de dez por cento (10%).