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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 28

– O pecúlio obedecerá à Técnica e sistemática do seguro em grupo, na conformidade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Administrativo.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978