Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo entre dez (10) a duzentos e cinqüenta (250) vezes o soldo de soldado de 1º classe.
Parágrafo único
– Sempre que o valor do pecúlio se tornar inferior ao mínimo fixado neste artigo, deverá a CBPM reajustá-lo, ressalvado ao segurado o direito de cancelá-lo.