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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 27

– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo entre dez (10) a duzentos e cinqüenta (250) vezes o soldo de soldado de 1º classe.

Parágrafo único

– Sempre que o valor do pecúlio se tornar inferior ao mínimo fixado neste artigo, deverá a CBPM reajustá-lo, ressalvado ao segurado o direito de cancelá-lo.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978