Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O segurado com idade inferior a sessenta (60) anos poderá instituir pecúlio facultativo que, por sua morte, será pago aos dependentes em partes iguais.
Parágrafo único
– O segurado poderá destinar o pecúlio a uma ou mais pessoas designadas por comunicação escrita à CBPM.