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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 26

– O segurado com idade inferior a sessenta (60) anos poderá instituir pecúlio facultativo que, por sua morte, será pago aos dependentes em partes iguais.

Parágrafo único

– O segurado poderá destinar o pecúlio a uma ou mais pessoas designadas por comunicação escrita à CBPM.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978