Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O pecúlio será rateado, em partes iguais, entre os dependentes do segurado ou, não havendo dependente, entre seus sucessores.
– O pecúlio será rateado, em partes iguais, entre os dependentes do segurado ou, não havendo dependente, entre seus sucessores.