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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 24

– O pecúlio será rateado, em partes iguais, entre os dependentes do segurado ou, não havendo dependente, entre seus sucessores.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978