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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 22

– É vedada a acumulação de pensão na Caixa Beneficente, facultando-se ao beneficiário optar pelo que mais lhe convier.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978