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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 21

– Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida a seu dependente pensão provisória, observado o disposto nos artigos 16 a 22.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978