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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 2º

– Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I

benefício, a prestação pecuniária devida ao segurado ou a seu dependente;

II

serviço, a prestação assistencial proporcionada ao segurado ou a seu dependente;

III

estipêndio de contribuição, a remuneração percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias e limitado a quinze (15) vezes o soldo de soldado de 1º classe;

IV

estipêndio de beneficio, a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o segurado haja pago as doze (12) ultimas contribuições mensais. Capítulo II Dos Beneficiários

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978