Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 1978 e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBPM, aprovado pelo Decreto nº 19.290, de 4 de julho de 1978. Titulo I Do Regime Previdencial da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBPM. Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 2º
– Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I
benefício, a prestação pecuniária devida ao segurado ou a seu dependente;
II
serviço, a prestação assistencial proporcionada ao segurado ou a seu dependente;
III
estipêndio de contribuição, a remuneração percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias e limitado a quinze (15) vezes o soldo de soldado de 1º classe;
IV
estipêndio de beneficio, a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o segurado haja pago as doze (12) ultimas contribuições mensais. Capítulo II Dos Beneficiários