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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 19

– A pensão será concedida apenas a dependentes habilitado.

Parágrafo único

– A inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de dependente, produzirá efeito somente a partir de sua efetivação. Art.20 – A quota da pensão extinguir-se-á:

I

por morte do pensionista;

II

pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

III

para a filha ou irmã quando, não sendo inválida, completar vinte e um (21) anos de idade;

IV

para o filho ou irmão quando, não sendo inválido, completar dezoito (18) anos;

V

para a pessoa do sexo masculino, designada na forma do inciso II, do artigo 5º, quando completar dezoito (18) anos de idade.;

VI

para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.

§ 1º

– Quando o numero de dependentes for superior a cinco (5), a quota individual extinta reverterá àquele que tiver direito à pensão.

§ 2º

– Com a extinção da ultima quota, extinguir-se-á a pensão.

Art. 19, Parágrafo Único, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978