Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A pensão será concedida apenas a dependentes habilitado.
Parágrafo único
– A inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de dependente, produzirá efeito somente a partir de sua efetivação. Art.20 – A quota da pensão extinguir-se-á:
I
por morte do pensionista;
II
pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
III
para a filha ou irmã quando, não sendo inválida, completar vinte e um (21) anos de idade;
IV
para o filho ou irmão quando, não sendo inválido, completar dezoito (18) anos;
V
para a pessoa do sexo masculino, designada na forma do inciso II, do artigo 5º, quando completar dezoito (18) anos de idade.;
VI
para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.
§ 1º
– Quando o numero de dependentes for superior a cinco (5), a quota individual extinta reverterá àquele que tiver direito à pensão.
§ 2º
– Com a extinção da ultima quota, extinguir-se-á a pensão.