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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 18

– A pensão será reajustada no prazo de noventa (90) dias, após o aumento de vencimento da Polícia Militar, na mesma proporção do aumento do soldo.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978