Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A pensão será reajustada no prazo de noventa (90) dias, após o aumento de vencimento da Polícia Militar, na mesma proporção do aumento do soldo.