Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo do soldado de 1º classe.
– Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo do soldado de 1º classe.