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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978

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Art. 16

– Após o período de carência de doze (12) contribuições mensais, será devida ao dependentes por morte do segurado, pensão constituída de cinqüenta por cento (50%) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas individuais de dez por cento (10%) desse valor quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco (5).

Parágrafo único

– A importância global será distribuída em quotas iguais aos dependentes.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.294 /1978