Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.294 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia equivalente a um soldo de soldado de 1º classe, vigente à data do parto. e será pago à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou de companheira, esta inscrita pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.
Parágrafo único
– O benefício será devido ao segurado após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.